- 1 -Gruas de obras no Centro Histórico de Óbidos - altura superior a 8 metros, por cada metro de altura e por dia - 0,10
- 2 -Gruas em exposição - altura superior a 6 metros, por cada e por dia - 25,00
- 3 -Antenas de comunicação - por cada e cada dia - 1,00
Observações. - Excluem-se deste artigo os postes de iluminação pública e os de condução de energia elétrica, assim como as antenas de rádio de entidades de emergência e de socorro e as de instituições militares e policiais, bem como as de rádios locais com sede no concelho.
Artigo 87.º — Ocupação de espaço por torres metálicas, antenas, gruas e postes
Vigente desde: 24/09/2019
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Em vigor desde 24/09/2019