- 1 -A Casa Mortuária, construída pela Autarquia faz parte integrante do equipamento coletivo da Freguesia de Folgosa, pelo que a sua utilização, será facultada a toda a população residente na área geográfica desta Freguesia, e ainda aqueles que nela não residam, mas cujos funerais se destinem a outros cemitérios, isto sempre com autorização prévia da Junta de Freguesia de Folgosa.
- a)A utilização da Casa Mortuária será feita mediante o pagamento de uma taxa a atualizar anualmente com o fim de minimizar os custos que a Junta de Freguesia irá suportar com a manutenção e conservação;
- b)A Junta de Freguesia não deixará de atender os casos especiais que poderão vir a surgir em relação a pessoas de fracos recursos económicos que residam na área desta Freguesia;
- c)A pessoa ou entidade encarregada do funeral requisitará a Casa Mortuária na Secretaria da Junta de Freguesia;
- d)Aos sábados, domingos e feriados e em dias de tolerância de ponto, este serviço é assegurado por um membro da Junta de Freguesia;
- e)O pagamento da taxa será sempre efetuado na Secretaria da Junta de Freguesia.
- 2 -Não são permitidas quaisquer perturbações à ordem pública dentro da Casa Mortuária, reservando-se Junta de Freguesia ao direito de proceder à sua evacuação sempre que ocorram anormalidades deste género.
- 3 -A entrada de cadáveres na Casa Mortuária só é permitida das 08h00 às 20h00, podendo a Junta de Freguesia atender a casos especiais, devendo ser solicitada a respetiva autorização prévia.
- 4 -O horário de funcionamento da Casa Mortuária é das 08h00 às 24h00.
Artigo 57.º — Utilização da Casa Mortuária
Vigente desde: 09/07/2024
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Em vigor desde 09/07/2024