- 1 -A Junta de Freguesia pode autorizar, mediante requerimento fundamentado, o pagamento em prestações das taxas em dívida, desde que o requerente comprove a sua situação económica e financeira e demonstre que não lhe é possível efetuar o pagamento integral dentro do prazo de pagamento voluntário.
- 2 -O pedido deve ser apresentado por escrito e conter, sob pena de indeferimento:
- a)A identificação completa do requerente;
- b)A natureza e o montante da dívida;
- c)O número de prestações pretendido;
- d)A fundamentação do pedido, acompanhada dos elementos comprovativos da situação económica invocada.
- 3 -A autorização do pagamento em prestações é formalizada por despacho do Presidente da Junta de Freguesia ou de quem tenha competência delegada, podendo ser condicionada à prestação de garantia idónea, quando se justifique.
- 4 -O valor de cada prestação corresponde à fração do montante total da dívida autorizado, acrescido dos juros de mora legalmente aplicáveis, contados desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do efetivo pagamento de cada prestação.
- 5 -O pagamento das prestações deve ser efetuado mensalmente, nas condições e prazos fixados no despacho de autorização.
- 6 -A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das restantes prestações, sendo extraída certidão de dívida pelo montante remanescente, para efeitos de instauração de processo de execução fiscal, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 12.º — Pagamento em Prestações
Vigente desde: 16/06/2026
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