- 1 -Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas liquidadas, são devidos juros de mora, nos termos legalmente aplicáveis às dívidas ao Estado e outras entidades públicas.
- 2 -A taxa de juros de mora é a fixada anualmente por diploma legal aplicável às entidades públicas, sendo aplicada desde o termo do prazo de pagamento voluntário até integral pagamento da dívida.
- 3 -A falta de pagamento dentro do prazo legal determina a instauração de processo de execução fiscal, nos termos do disposto no Código de Procedimento e de Processo Tributário e demais legislação aplicável.
- 4 -Para efeitos do número anterior, a certidão de dívida emitida pela Freguesia constitui título executivo bastante.
- 5 -O pagamento da dívida em processo de execução fiscal determina a extinção do procedimento, sem prejuízo dos encargos legalmente devidos.
Artigo 13.º — Incumprimento
Vigente desde: 16/06/2026
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Em vigor desde 16/06/2026