Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
- a)Agregado Familiar - O conjunto de pessoas que vivam em economia comum e que, sendo maiores, estejam entre si numa relação de parentesco ou afinidade maiores na linha reta ou na linha colateral, até ao 3.º grau, e, sendo menores, estejam com o requerente numa relação de parentesco ou afinidade na linha reta ou na linha colateral até ao 4.º grau, bem como os adotados restritamente e os menores confiados administrativa ou judicialmente a algum dos elementos do agregado familiar;
- b)Apoio - Auxílio de natureza pecuniária, de carácter pontual e temporário, atribuído nos termos do presente regulamento;
- c)Carência Económica - A situação de um agregado familiar cujo rendimento per capita seja igual ou inferior ao definido no n.º 3, do artigo 4.º, fixado para o ano em que o pedido é apresentado;
- d)Despesas Dedutíveis - Valor mensal a considerar no cálculo do rendimento per capita, referente a despesas regulares do agregado familiar, de carácter permanente, com saúde, renda ou amortização de crédito à habitação da casa de morada de família, encargos de condomínio, encargos com equipamentos sociais, designadamente, creche, jardim de infância, ATL e equipamento para idosos, e encargos prestacionais decorrentes de decisão administrativa ou judicial.
- e)Rendimento - Valor mensal, líquido das contribuições para a Segurança Social e IRS, composto por todos os recursos do agregado familiar, traduzíveis em numerário, designadamente os provenientes do trabalho, reformas, pensões, prestações sociais, rendimentos prediais ou quaisquer outros com carácter duradouro ou habitual.
- f)Rendimento Mensal Per Capita - O rendimento do agregado familiar, subtraídas as despesas dedutíveis, a dividir pelo número de elementos do agregado familiar, nos termos previstos no presente Regulamento.