- 1 -As(os) estudantes que tenham estado matriculados em curso de instituição de ensino superior estrangeira e não o tenham concluído, podem efetuar candidatura a mudança de par instituição/curso desde que:
- a)Possuam habilitações equivalentes ao ensino secundário português, validadas por estabelecimento de ensino secundário ou na Direção-Geral da Educação;
- b)Tenham realizado os exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas, com a classificação mínima exigida pelo ISG, no âmbito do regime geral de acesso.
- 2 -As(os) estudantes titulares de cursos equivalentes ao ensino secundário português, as condições estabelecidas pelas alíneas b) do n.º 1 aplicam-se pelo artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, regulamentado pela deliberação n.º 974/2015, de 29 de maio, que refere a possibilidade de substituição das provas de ingresso por exames finais das disciplinas do ensino secundário não português, desde que esses exames satisfaçam as seguintes condições:
- a)Possuírem âmbito nacional ou terem reconhecimento a nível nacional;
- b)Referirem-se a disciplinas homólogas das provas de ingresso.
- 3 -Consideram-se disciplinas homólogas as disciplinas que possuam objetivos e conteúdos similares aos do programa da prova de ingresso que visam substituir, devidamente identificadas na deliberação anual da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior.
Artigo 14.º — Acesso para estudantes titulares de cursos de ensino secundário não portugueses
Vigente desde: 03/09/2020
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