- 1 -É permitida exclusivamente a venda de antiguidades, velharias e artigos de colecionismo.
- 2 -A Junta de Freguesia pode autorizar, a título excecional, a venda de materiais conexos com o colecionismo.
Artigo 9.º — Produtos autorizados
Vigente desde: 17/06/2026
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Em vigor desde 17/06/2026