- 1 -Dentro da área abrangida pelas redes de distribuição de água e de drenagem, sempre que os serviços públicos de abastecimento e/ou saneamento se encontrem disponíveis nos termos do n.º 2 do artigo 13.º os proprietários dos prédios existentes ou a construir são obrigados a:
- a)Instalar, por sua conta, a rede de distribuição e drenagem predial;
- b)Solicitar a ligação à rede geral de distribuição pública de água e à rede geral de drenagem;
- c)Sempre que, no todo ou em parte, as canalizações de esgotos de um prédio estiverem assentes em níveis inferiores que não permitam o seu escoamento por gravidade para o coletor do arruamento, o respetivo esgoto terá de ser bombeado por sistema aprovado pela entidade gestora e cuja instalação, manutenção e conservação ficará a cargo do utente.
- 2 -A obrigatoriedade de ligação às redes gerais abrange todas as edificações, qualquer que seja a sua utilização.
- 3 -Os usufrutuários, comodatários e arrendatários, podem requerer a ligação dos prédios por eles habitados à rede geral de distribuição de água e de saneamento, mediante a apresentação de contrato de arrendamento ou outro título válido para o efeito.
- 4 -Os SMCB notificam, com uma antecedência mínima de 30 dias, os proprietários dos edifícios abrangidos pela rede de distribuição pública de água e saneamento de águas residuais, das datas previstas para o início e conclusão das obras dos ramais de ligação, salvo acordo com os proprietários num prazo mais curto.
- 5 -Após a entrada em funcionamento da ligação das redes prediais à rede pública, os proprietários dos prédios que disponham de sistemas de saneamento e de captações próprias de água para consumo humano, devem proceder à desativação da rede que passou a ser ligada, no prazo máximo de 30 dias, sem prejuízo de prazo diferente fixado em legislação ou licença específica.
- 6 -Os sistemas prediais alimentados pela rede pública devem ser totalmente independentes e sem possibilidade de interligação de qualquer sistema de distribuição de água com outra origem, nomeadamente poços ou furos privados.
- 7 -A entidade gestora comunica à entidade ambiental competente as áreas servidas pela respetiva rede pública na sequência da sua entrada em funcionamento.
Artigo 16.º — Obrigatoriedade de ligação à rede geral
Vigente desde: 31/10/2018
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Em vigor desde 31/10/2018