- 1 -Nenhum ramal de ligação pode entrar em serviço sem que as redes de distribuição e de drenagem prediais do prédio tenham sido verificadas e ensaiadas, nos termos da legislação em vigor.
- 2 -É excecionalmente admitida a entrada em funcionamento de ramais de ligação sem verificação das redes de distribuição ou de drenagem quando estejam em causa utilizações temporárias ou sazonais, tipificadas nos termos do artigo 83.º do presente Regulamento.
Artigo 38.º — Entrada em serviço
Vigente desde: 31/10/2018
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Em vigor desde 31/10/2018