- 1 -É da responsabilidade do autor do projeto das redes de distribuição de água e drenagem predial, a recolha de elementos de base para a elaboração dos projetos, devendo os SMCB fornecer toda a informação de interesse, designadamente:
- a)A existência ou não de redes públicas de distribuição, as pressões máxima e mínima na rede pública de água, a localização da válvula de corte, situada em regra junto do limite da propriedade, nos termos da legislação em vigor;
- b)A existência ou não de redes públicas de drenagem, a localização e a profundidade da soleira da câmara de ramal de ligação, nos termos da legislação em vigor.
- 2 -O projeto da rede de distribuição e de drenagem predial está sujeito ao parecer dos SMCB, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação atual, apenas nas situações em que o mesmo não se faça acompanhar por um termo de responsabilidade subscrito por um técnico autor do projeto legalmente habilitado que ateste o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, seguindo o conteúdo previsto no n.º 4 do presente artigo e no Anexo I.
- 3 -O disposto do número anterior não prejudica a verificação aleatória dos projetos nele referidos.
- 4 -O termo de responsabilidade, cujo modelo consta do Anexo I ao presente Regulamento, deve certificar, designadamente:
- a)A recolha dos elementos previstos no n.º 1;
- b)Articulação com os SMCB, em particular no que respeita à interface de ligação do sistema público e predial, tendo em vista a sua viabilidade;
- c)Que o tipo de material utilizado na rede predial não provoca alterações da qualidade da água que impliquem a redução do nível de proteção da saúde humana, nos termos da legislação em vigor.
- 5 -As alterações aos projetos de execução das redes prediais que previsivelmente causem impacto nas condições de fornecimento de água e de recolha de águas residuais, devem ser efetuadas com a prévia concordância dos SMCB, caso em que devem ficar sujeitas aos procedimentos previstos nos números 2 a 4 do presente artigo.
- 6 -No caso de realização de obras sujeitas a procedimento de licenciamento, autorização ou comunicação prévia, deverá o seu promotor remeter aos SMCB, com antecedência mínima de 15 dias em relação à data prevista para o início dos trabalhos, contendo a identificação do interessado, localização, peças escritas e desenhadas indispensáveis aos futuros ensaios e vistorias das obras a executar.
- 7 -Os elementos que devem instruir o projeto das redes prediais de abastecimento de água e drenagem de águas residuais encontram-se enumerados no Anexo IV.
Artigo 42.º — Projeto da rede de distribuição e drenagem predial
Vigente desde: 31/10/2018
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Em vigor desde 31/10/2018