- 1 -Sem prejuízo do disposto do artigo 17.º, a utilização de fossas séticas para a deposição das águas residuais urbanas só é possível em locais não servidos pela rede pública de drenagem de águas residuais, e desde que sejam assegurados os procedimentos técnicos e licenciamento.
- 2 -As fossas séticas existentes em locais servidos pela rede pública de saneamento de águas residuais devem ser desativadas no prazo de 30 dias a contar da data da conclusão do ramal.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, as fossas devem ser desconectadas, totalmente esvaziadas, desinfetadas e aterradas.
Artigo 50.º — Utilização de fossas séticas
Vigente desde: 31/10/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/10/2018