- 1 -O contador fica à guarda e fiscalização imediata do utilizador, o qual deve comunicar aos SMCB todas as anomalias que verificar, nomeadamente não abastecimento de água, abastecimento sem contagem, contagem deficiente, rotura e deficiências na selagem, entre outros.
- 2 -Com exceção dos danos resultantes da normal utilização, o utilizador responde por todos os danos, deterioração ou perda do contador, salvo se provocados por causa que lhe não seja imputável e desde que dê conhecimento imediato aos SMCB.
- 3 -Para além da responsabilidade criminal que daí resultar, o utilizador responde ainda pelos prejuízos causados em consequência do emprego de qualquer meio capaz de interferir com o funcionamento ou marcação do contador, salvo se provar que aqueles prejuízos não lhe são imputáveis.
Artigo 57.º — Responsabilidade pelo contador
Vigente desde: 31/10/2018
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Em vigor desde 31/10/2018