- 1 -Os Serviços Municipalizados poderão proceder à instalação de um medidor de caudal, podendo ainda ser instalado a pedido do utilizador não-doméstico desde que autorizado pela entidade gestora.
- 2 -Os medidores de caudal são fornecidos e instalados pelos SMCB, a expensas do utilizador não-doméstico.
- 3 -Quando não exista medidor do volume de águas residuais recolhidas, o mesmo é estimado e faturado nos termos do artigo 72.º do presente Regulamento.
- 4 -Os medidores de caudal devem ser instalados em recintos vedados e de fácil acesso, ficando os proprietários responsáveis pela sua proteção e respetiva segurança.
Artigo 58.º — Medidores de caudal
Vigente desde: 31/10/2018
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Em vigor desde 31/10/2018