- 1 -Aos utilizadores finais domésticos e não-domésticos aplica-se a tarifa fixa, em função do calibre do contador com tubuladuras iguais ou inferiores a 20 mm, 25 mm, 30 mm, 50 mm, 100 mm ou superiores a 100 mm, expressa em euros por cada 30 dias.
- 2 -Existindo consumos nas partes comuns de prédios em propriedade horizontal e sendo os mesmos medidos por um contador totalizador, é devida pelo condomínio uma tarifa fixa, cujo valor é determinado em função do calibre do contador diferencial que será necessário para medir aqueles consumos.
Artigo 65.º — Tarifa fixa
Vigente desde: 31/10/2018
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Em vigor desde 31/10/2018