- 1 -A construção de ramais de ligação superiores a 20 metros está sujeita a uma avaliação técnica e económica pelos Serviços Municipalizados.
- 2 -Se daquela avaliação resultar que existe viabilidade, os ramais de ligação apenas são faturados aos utilizadores no que respeita à extensão superior à distância referida no número anterior.
- 3 -A tarifa de ramal pode ainda ser aplicada no caso de:
- a)Alteração de ramais de ligação por alteração das condições de recolha de águas residuais por exigências do utilizador;
- b)Construção de segundo ramal para o mesmo utilizador, independentemente da propriedade a que se destina.
Artigo 74.º — Execução de ramais de ligação
Vigente desde: 31/10/2018
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Em vigor desde 31/10/2018