- 1 -O contrato de recolha de águas residuais, quando conjunto com o contrato de serviço de abastecimento de água, produz os seus efeitos a partir do início do abastecimento de água, o qual deve ocorrer no prazo máximo de 5 dias úteis, contados da data do contrato, com ressalva das situações de força maior.
- 2 -Nos contratos autónomos para a prestação do serviço de recolha de água residuais, considera-se que o contrato produz os seus efeitos:
- a)Se o serviço for prestado por redes fixas, a partir da data de entrada em funcionamento do ramal, exceto no caso do imóvel se encontrar comprovadamente desocupado;
- b)Se o serviço for prestado por meios móveis, a partir da data da outorga do contrato.
- 3 -A cessação do contrato de abastecimento de água e/ou de recolha de águas residuais ocorre por denúncia, nos termos do artigo 86.º, ou por caducidade, nos termos do artigo 87.º do presente Regulamento.
- 4 -Os contratos de abastecimento de água e/ou de recolha de águas residuais referidos na alínea a) n.º 2 do artigo 83.º são celebrados com o construtor ou com o dono da obra a título precário e caducam a pedido do cliente.
Artigo 85.º — Vigência dos contratos
Vigente desde: 31/10/2018
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Em vigor desde 31/10/2018