- 1 -Constitui contraordenação, nos termos do n.º 2 do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, punível com coima de (euro) 1 500 a (euro) 3 740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 7 500 a (euro) 44 890, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:
- a)O incumprimento da obrigação de ligação dos sistemas prediais aos sistemas públicos, nos termos do disposto no artigo 16.º deste Regulamento;
- b)Execução de ligações aos sistemas públicos ou alterações das existentes sem a prévia autorização dos Serviços Municipalizados;
- c)O uso indevido ou dano a qualquer obra ou equipamento dos sistemas públicos.
- 2 -Constitui ainda contraordenação punível com coima de (euro) 500 a (euro) 3 000, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 2 500 a (euro) 44 000, no caso de pessoas coletivas, a interligação de redes ou depósitos com origem em captações próprias a redes públicas de distribuição de água.
- 3 -Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 1 500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 1 250 a (euro) 22 000, no caso de pessoas coletivas a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:
- a)A permissão da ligação e abastecimento de água a terceiros, quando não autorizados pelos Serviços Municipalizados;
- b)A alteração da instalação da caixa do contador e a violação dos selos do contador ou dos medidores;
- c)O impedimento à fiscalização do cumprimento deste Regulamento e de outras normas vigentes por funcionários devidamente identificados dos Serviços Municipalizados, ou por estes credenciados;
- d)A danificação dos contadores ou dos medidores, bem como a alteração da posição dos mesmos;
- e)O incumprimento do prazo estabelecido pelos Serviços Municipalizados para reparação da rotura na coluna de distribuição de água predial antes dos contadores.
Artigo 89.º — Contraordenações
Vigente desde: 31/10/2018
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Em vigor desde 31/10/2018