- 1 -Aos utilizadores assiste o direito de reclamar, por qualquer meio, perante os SMCB, contra qualquer ato ou omissão destes, ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.
- 2 -Os serviços de atendimento ao público dispõem de um livro de reclamações, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na sua atual redação, onde os utilizadores podem apresentar as suas reclamações.
- 3 -Para além do livro de reclamações são disponibilizados mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações que não implicam a deslocação do utilizador às instalações dos Serviços, designadamente através do seu sítio na Internet.
- 4 -A reclamação é apreciada no prazo de 22 dias úteis pelos SMCB, que notificam o utilizador do teor da sua decisão e respetiva fundamentação.
- 5 -As reclamações não têm efeito suspensivo, exceto nas situações previstas no n.º 2 do artigo 79.º do presente Regulamento.
Artigo 93.º — Direito de reclamar
Vigente desde: 31/10/2018
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Em vigor desde 31/10/2018