- 1 -Aos trabalhadores são aplicáveis, com as devidas adaptações, os instrumentos de mobilidade intercategorias e intercarreiras legalmente previstos, em situação paralela, para trabalhadores em funções públicas, incluindo, com as devidas adaptações, os demais aspetos dos respetivos regimes.
- 2 -A Universidade pode disponibilizar temporariamente a outra entidade, pública ou privada, com ela relacionada por missões afins ou complementares, trabalhadores com contrato de trabalho por tempo indeterminado, nos termos e condições previstas no Código do Trabalho.
Artigo 34.º — Mobilidade e cedência ocasional
Vigente desde: 04/09/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/09/2020