- 1 -As carreiras desenvolvem-se em quatro graus de complexidade funcional, em função do nível habilitacional e ou de outros requisitos exigidos para o respetivo acesso.
- 2 -Os graus de complexidade funcional são os seguintes:
- a)Grau 1, quando é exigida a titularidade de habilitações correspondentes às exigidas para o mesmo grau de complexidade da carreira geral da administração pública, ainda que acrescidas de formação adequada ou competências profissionais equivalentes.
- b)Grau 2, quando é exigida a titularidade do 12.º ano de escolaridade ou equivalente, curso que lhe seja equiparado ou competências profissionais equivalentes.
- c)Grau 3, quando é exigida a titularidade de licenciatura ou grau académico equivalente;
- d)Grau 4, quando é exigida a titularidade de grau académico superior à licenciatura, ou, sem prejuízo da detenção desta, competências profissionais equivalentes, e, em qualquer caso, dez anos de comprovada experiência profissional para o efeito relevante.
Artigo 7.º — Graus de complexidade funcional
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