- 1 -As reuniões do júri de natureza preparatória da decisão final podem:
- a)Ser dispensadas, excecionalmente, por iniciativa do seu Presidente, sempre que, ouvidos por escrito, num prazo por este fixado, nenhum dos vogais solicite tal realização e todos se pronunciem no mesmo sentido;
- b)Ser realizadas por teleconferência.
- 2 -Das reuniões do júri são lavradas atas contendo, designadamente, um resumo do que nelas tenha ocorrido, bem como os votos emitidos por cada um dos seus membros e respetiva fundamentação.
- 3 -Cada membro do júri deve proceder à apreciação fundamentada, por escrito, em documentos por ele elaborados e aprovados e integrados nas suas atas:
- i)Do desempenho científico do candidato com base na análise dos trabalhos constantes do currículo, designadamente dos que tenham sido selecionados pelo candidato como mais representativos, nomeadamente no que respeita à sua contribuição para o desenvolvimento e evolução da área disciplinar;
- ii)Da capacidade pedagógica do candidato, tendo designadamente em consideração, quando aplicável, a análise da sua prática pedagógica anterior;
- iii)De outras atividades relevantes para a missão da instituição de ensino superior que hajam sido desenvolvidas pelo candidato.
- i)Do desempenho científico do candidato com base na análise dos trabalhos constantes do currículo, designadamente dos que tenham sido selecionados pelo candidato como mais representativos, nomeadamente no que respeita à sua contribuição para o desenvolvimento e evolução da área disciplinar;
- 4 -Considerando os aspetos a que se referem as alíneas do número anterior, o júri deve proceder à elaboração de uma lista ordenada dos candidatos que hajam sido aprovados em mérito absoluto.
- 5 -O prazo de proferimento das decisões finais dos membros do júri não pode ser superior a noventa dias consecutivos, contados a partir da data-limite para a apresentação das candidaturas.
- 6 -O júri pode decidir proceder à exclusão dos candidatos que, em mérito absoluto e considerando o currículo global nas suas vertentes de desempenho científico, profissional, capacidade pedagógica e desempenho noutras atividades relevantes para a missão da universidade, não se insiram na área ou áreas disciplinares a que respeita o concurso ou não atinjam o nível de qualidade compatível com a categoria para a qual o mesmo foi aberto.
- 7 -No caso previsto no número anterior, os candidatos são notificados pelo secretário da deliberação do júri, para efeitos da audiência prévia.
Artigo 17.º — Reuniões preparatórias
Vigente desde: 04/07/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/07/2023