- 1 -Das deliberações finais proferidas pelo júri, em sede de admissão e exclusão dos candidatos, e da lista de classificação final e ordenação dos candidatos cabe recurso, com efeito suspensivo, para o Reitor.
- 2 -O Reitor profere a sua decisão no prazo máximo de trinta dias úteis, devendo notificar os contrainteressados e solicitar a intervenção do júri para se pronunciar sobre os fundamentos do recurso.
- 3 -Nos casos de especial complexidade técnica ou científica, o Reitor pode solicitar a intervenção de especialistas nas áreas em causa, suspendendo o prazo referido no número anterior, por um período máximo de quinze dias úteis, findo o qual o recurso prossegue sem a emissão do parecer.
- 4 -Das decisões proferidas pelo Reitor e do ato de homologação cabe recurso contencioso, nos termos gerais de direito.
Artigo 28.º — Recursos
Vigente desde: 04/07/2023
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