Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, considera-se existir afetação do prédio urbano ou fração autónoma à habitação própria e permanente, se os interessados aí fixarem o seu domicílio fiscal, de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º da LGT.
Artigo 15.º — Domicílio fiscal
Vigente desde: 10/07/2024
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Em vigor desde 10/07/2024