Aprova o Regulamento Municipal de Atribuição de Benefícios Fiscais à Aquisição de Habitação e à Reabilitação Urbana no Município de Câmara de Lobos.
Normas habilitantes
O presente Regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º, ambos da CRP, conjugado com as disposições dos artigos 97.º a 101.º e artigos 135.º a 142.º do Anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que aprovou o Código do Procedimento Administrativo (CPA), no uso das atribuições e competências previstas no n.º 4 do artigo 238.º da CRP; na alínea d) do artigo 15.º, e no n.º 2 e n.º 3 do artigo 16.º, ambos do RFALEI; nas alíneas h), i) e m) do n.º 2 do artigo 23.º, alíneas c) e g) do n.º 1 do artigo 25.º, e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do RJAL; e na alínea a) do n.º 2 e n.º 6 do artigo 45.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado em Anexo ao Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, todos na sua atual redação em vigor.
Objeto e âmbito de aplicação
O Regulamento estabelece os critérios e condições gerais e específicos, para o reconhecimento de benefícios fiscais sob a forma de isenções totais e parciais, objetivas e subjetivas, de IMT e IMI, que constituem receita própria do Município de Câmara de Lobos, no âmbito da aquisição onerosa, bem como, de operações de reabilitação urbana, ambos para habitação própria e permanente, por pessoas singulares, de prédios urbanos ou frações autónomas, localizados na circunscrição territorial do Município de Câmara de Lobos.
Natureza dos benefícios fiscais
As isenções totais e parciais de IMT e de IMI, previstas neste Regulamento, constituem benefícios fiscais de natureza condicionada, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 14.º do EBF.
Critérios e condições gerais para a atribuição
Isenção parcial de IMT na aquisição de habitação própria e permanente
Isenção total de IMI para reabilitação de habitação própria e permanente
Requerimento
O reconhecimento dos benefícios fiscais consagrados no presente Regulamento depende da iniciativa dos interessados, mediante a apresentação de requerimento escrito, devidamente instruído com os seguintes documentos, sem prejuízo dos elementos exigidos no Capítulo II:
Direito de audiência prévia
Os interessados devem ser chamados a pronunciar-se nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 60.º da LGT, conjugado com o artigo 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, em caso de proposta de indeferimento do pedido de reconhecimento do direito de isenções totais e parciais de IMT e de IMI.
Decisão
Reembolso de IMT
Divulgação dos benefícios fiscais concedidos
Anualmente, a Câmara Municipal elabora e remete, para conhecimento da Assembleia Municipal, um relatório com os benefícios fiscais totais e parciais de IMT e IMI concedidos.
Comunicação à AT-RAM
Incumprimento dos critérios e condições das isenções concedidas
Fiscalização dos benefícios fiscais concedidos
Domicílio fiscal
Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, considera-se existir afetação do prédio urbano ou fração autónoma à habitação própria e permanente, se os interessados aí fixarem o seu domicílio fiscal, de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º da LGT.
Proteção de dados pessoais
Dúvidas e omissões
As dúvidas de interpretação e aplicação do presente Regulamento, bem como, os casos omissos que não possam ser solucionados pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são resolvidos por deliberação da Câmara Municipal, com observância da legislação em vigor.
Entrada em vigor e produção de efeitos
11 de junho de 2024. - O Presidente da Câmara, Leonel Calisto Correia da Silva.
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