No âmbito das intervenções previstas na alínea b) do n.º 2, artigo 4.º, o regime de presenças rege-se de acordo com as seguintes regras:
- 1 -Se, por algum motivo, o/a técnico/a não puder comparecer no dia e hora agendada, deverá informar o/a utente ou o/a seu/sua representante com a máxima antecedência possível e efetuar uma nova marcação.
- 2 -Se o/a utente faltar duas vezes seguidas ou três vezes interpoladas ao atendimento, sem justificação válida para o efeito, poderá proceder-se à cessação do serviço, devendo, para o efeito, o/a técnico/a comunicar ao/à utente dessa decisão por escrito ou verbalmente.
- 3 -Caso o/a utente esteja atrasado/a para o atendimento deverá comunicar ao serviço, se o atraso for superior a 15 minutos, este poderá não se realizar, sendo efetuada uma nova marcação.
- 4 -Após cancelar ou faltar ao atendimento, deverá ser o/a utente a efetuar a remarcação, no prazo máximo de 7 dias, sob penas de se operar a cessação do serviço.