- 1 -A atribuição do montante dos subsídios por associação é da competência da Junta de Freguesia, sob proposta do membro do executivo responsável.
- 2 -O momento de entrega dos montantes aprovados é da responsabilidade da Junta de Freguesia, tendo em conta os seus interesses e os da respetiva associação.
- 3 -Os montantes pecuniários poderão ser entregues de uma só vez ou repartidos em prestações, não podendo, no entanto, a sua liquidação ultrapassar o ano civil.
- 4 -O subsídio de bens e serviços depende da disponibilidade da Junta de Freguesia, mas nunca deverá prejudicar a boa realização das atividades previstas.
Artigo 8.º — Atribuição dos subsídios
Vigente desde: 17/06/2026
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Em vigor desde 17/06/2026