- 1 -Recebidas as propostas de avaliação do Colégio de Avaliadores, a CCAD-FEUAlg procede, fundamentadamente, à sua harmonização e fixação dos resultados, de forma a assegurar a equidade e a coerência e uniformidade na aplicação de critérios e parâmetros de avaliação.
- 2 -Em cumprimento do estipulado no artigo 20.º do RGADPD-UAlg, listar-se-ão, por ordem decrescente, todas as classificações finais iguais ou superiores a 80 % atribuídas a professores de carreira, não podendo o número final de menções de Excelente exceder 50 % do universo de avaliados, depois de retirados todos os docentes cuja menção de Excelente decorra de atribuição automática por aplicação regulamentar ou legal. Aos restantes, ainda que o cálculo de pontuação seja igual ou superior a 80 %, por não haver quota, será atribuída a menção de Relevante.
- 3 -Em caso de empate na ordenação dos avaliados com classificação final arredondada à unidade igual ou superior a 80 %, proceder-se-á à aplicação sequencial dos seguintes critérios, considerando a totalidade das categorias de modo agregado:
- a)A classificação final arredondada até à segunda casa decimal;
- b)O somatório das pontuações obtidas em 1.2.1, 1.2.3, 1.3.3, 1.3.4, 2.2.1.1, 2.2.2.1, 2.4.1.1 e 2.4.1.2, parâmetros constantes do Anexo III a este regulamento;
- c)O somatório das pontuações obtidas em 1.2, 1.3, 2.2 e 2.4, parâmetros constantes do Anexo III a este regulamento.
- 4 -Aplicado o estipulado nos números anteriores é facultado aos interessados o exercício do direito de audiência prévia, segundo o calendário previamente aprovado.
- 5 -Cabe à CCAD-FEUAlg propor a classificação final, no prazo de dez dias úteis, e submetê-la a ratificação pelo Conselho Científico da FEUAlg.
Artigo 15.º — Harmonização
Vigente desde: 26/09/2019
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/09/2019