- 1 -Os fatores de divisão para cada tipo de vínculo, os valores máximos de referência por categoria profissional em cada uma das vertentes e os parâmetros de cada vertente a ter em conta para a classificação, constam respetivamente dos anexos I, II e III ao presente regulamento.
- 2 -Sempre que o período a que corresponda a avaliação numa dada categoria profissional ou num determinado tipo de vínculo seja inferior ao triénio, o valor máximo de referência indicado em cada uma das vertentes será convertido por regra de três simples ao período de avaliação em apreço, correspondendo 1 ano a 12 meses.
- 3 -Cabe ao avaliado a definição das percentagens de ponderação das várias vertentes a avaliar, de acordo com o disposto nos números seguintes.
- 4 -Os ponderadores máximos a aplicar em cada uma das vertentes de avaliação são os seguintes:
- a)Investigação - até 60 %;
- b)Ensino - até 60 %;
- c)Extensão - até 30 %;
- d)Gestão - até 30 %.
- 5 -É obrigatória a utilização de um ponderador superior a 0 % em pelo menos três das vertentes a que se refere o número anterior, não podendo o somatório dos dois maiores ponderadores utilizados ultrapassar 80 %.
- 6 -A Investigação e o Ensino terão necessariamente que ser incluídas nas vertentes a ponderar, ambas com ponderação mínima de 20 %.
- 7 -Havendo dispensa parcial de serviço docente, devidamente autorizada, decorrente do exercício de funções de gestão, o coeficiente de ponderação previsto na alínea d) do n.º 4 corresponde à percentagem de dispensa de serviço docente autorizada, sendo os demais fatores aplicáveis reduzidos em proporção.
- 8 -Havendo dispensa total de serviço docente, devidamente autorizada, decorrente do exercício de funções de gestão, o coeficiente de ponderação previsto na alínea d) do n.º 44 corresponde a 100 %.
Artigo 7.º — Apuramento da classificação final
Vigente desde: 26/09/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/09/2019