- 1 -O avaliado pode, num mesmo triénio, optar por otimizações diferenciadas das percentagens das vertentes, desde que haja alteração no exercício dos mandatos especiais ou nas situações previstas no n.º 1 do Artigo 25.º do RGADPD-UAlg. Nesse caso:
- a)Cada parte do triénio reportará a um número de meses;
- b)A classificação final do triénio será obtida pelas classificações parciais obtidas em cada uma das partes do triénio, por sua vez ponderadas pela percentagem de meses a que cada parte corresponda.
- 2 -Em caso de mudança de categoria ou tipo de vínculo, o docente é avaliado na categoria e/ou tipo de vínculo que exerceu durante mais tempo no período a que corresponde a avaliação, sem prejuízo do estipulado no n.º 2 do Artigo 7.º deste regulamento.
Artigo 9.º — Avaliado
Vigente desde: 26/09/2019
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Em vigor desde 26/09/2019