- 1 -O apuramento dos resultados efetua-se no próprio dia das eleições.
- 2 -Após o fecho das urnas, procede-se à contagem dos votos, elaborando-se uma ata assinada por todos os membros da mesa de voto que a encerram e pelos membros da Comissão Eleitoral onde são registados os seguintes elementos:
- a)Os nomes dos membros da mesa;
- b)A hora de abertura e encerramento da votação e o local da mesa de voto;
- c)As deliberações tomadas pela mesa;
- d)O número total dos eleitores inscritos e votantes, por Curso e o número total geral;
- e)O número de votos obtidos por candidato ou elegível, bem como o número de votos brancos e nulos;
- f)As reclamações, protestos e contraprotestos;
- g)Quaisquer outras ocorrências que a mesa julgue dignas de menção.
- 3 -A ata com todos os documentos, bem como todos os boletins de voto, ficarão arquivados no secretariado do Conselho Técnico-Científico.
Artigo 10.º — Apuramento dos resultados
Vigente desde: 04/09/2020
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Em vigor desde 04/09/2020