- 1 -Qualquer candidato poderá apresentar à Comissão Eleitoral protesto fundamentado em grave desigualdade de tratamento ou irregularidade verificada durante o procedimento eleitoral, devendo este decidir a questão com a urgência requerida.
- 2 -Da mesma forma, qualquer elemento das mesas de voto poderá lavrar protesto em ata contra decisões desta com as quais não concorde, bem como sobre qualquer irregularidade no funcionamento da respetiva mesa.
313458048
Artigo 11.º — Protestos
Vigente desde: 04/09/2020
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Em vigor desde 04/09/2020