- 1 -A limpeza geral das zonas comuns do recinto e respetiva recolha de resíduos nas ruas é da responsabilidade da Câmara Municipal.
- 2 -A limpeza do espaço ocupado pela atividade comercial temporária é da responsabilidade dos/das comerciantes.
- 3 -Cada comerciante é responsável pela manutenção e limpeza da sua instalação e área contígua num raio de três metros.
Artigo 13.º — Limpeza do Recinto
Vigente desde: 18/06/2025
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Em vigor desde 18/06/2025