- 1 -As associações, e entidades equiparadas, estão isentas do pagamento da ocupação do espaço, mediante as normas infracitadas no presente Artigo.
- 2 -A localização para o exercício da atividade pelas associações é identificada no mapa do recinto.
- 3 -Caso as Associações pretendam exercer a atividade no âmbito da «Restauração e bebidas com braseiro e/ou esplanada», estarão sujeitas à localização identificada no mapa do recinto e respetiva taxação.
- 4 -As associações que pretendam comercializar bebidas alcoólicas, pagam a taxa de emissão de licença para venda ambulante de bebidas alcoólicas.
Artigo 16.º — Associações e entidades equiparadas
Vigente desde: 18/06/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/06/2025