- 1 -A atribuição das áreas de venda, por licitação ou por sorteio, para efeitos de atividade comercial temporária, deve ser imparcial e transparente, sendo efetuada em obediência a mecanismos que garantam a livre concorrência.
- 2 -O/A Presidente da Câmara Municipal ou membro do órgão executivo com competências delegadas, intervirá com medidas que achar necessárias para a execução das normas estipuladas, podendo, para o efeito, estabelecer regras complementares, que julgar necessárias, as quais serão conhecidas pelos/as participantes e por estes/as cumpridas, seja através de Edital ou ofício, seguindo os termos do Código do Procedimento Administrativo.
- 3 -Qualquer reclamação, por parte dos/as comerciantes, deve ser apresentada, por escrito, nos balcões de atendimento da Câmara Municipal de Santa Cruz ou na Loja do Munícipe, no prazo estabelecido no cronograma do evento, sendo que, o não cumprimento do prazo, acarreta a declinação da eventual responsabilidade do promotor.
Artigo 33.º — Responsabilidade do promotor
Vigente desde: 18/06/2025
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Em vigor desde 18/06/2025