- 1 -Sempre que o Município de Santa Cruz promova determinado evento - nos termos da alínea a), do Artigo 3.º e tendo em vista a prossecução dos objetivos do Artigo 2.º, deste Regulamento -, e nele sejam convidados determinados grupos de pessoas que componham folclores, coros, bandas, associações, estabelecimentos de ensino, conselhos municipais, entre outros, pode o Município vir a conceder contrapartidas aos convidados.
- 2 -As contrapartidas poderão ser pecuniárias ou em espécie, consoante os casos e as necessidades, designadamente por meio de beberetes, lanches, refeições (confecionadas ou não confecionadas), entre outras.
- 3 -As contrapartidas serão apreciadas caso a caso, sendo eventualmente concedidas em função do interesse público resultante da prestação de determinado facto (gratuito ou oneroso).
- 4 -A sua apreciação será realizada mediante proposta de deliberação da Câmara Municipal, no cumprimento das competências materiais conferidas pelo Regime Jurídico das Autarquias Locais, introduzido pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, nomeadamente nos termos do Artigo 33.º, n.º 1, alíneas o) e u).
- 5 -Sempre que haja lugar a delegação de competências no Presidente, ou subdelegação em qualquer dos Vereadores, nos termos do Artigo 34.º, do diploma anteriormente mencionado, a decisão poderá ser tomada mediante correspondente Despacho.
Artigo 5.º — Contrapartidas e benefícios
Vigente desde: 18/06/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/06/2025