- 1 -O horário da atividade comercial, de alterações de trânsito, assim como, se se justificar, as alterações ao funcionamento das praças de táxis são aprovadas pela Câmara Municipal.
- 2 -O/A Presidente da Câmara Municipal, ou membro do órgão executivo com competências delegadas, pode fazer alterações pontuais aos horários e condições ao disposto no número acima, fundamentadamente, consoante julgar ser mais conveniente aos/às interessados/as, excluindo-se qualquer possibilidade de ressarcimento em virtude da alteração de horário previamente estabelecido.
- 3 -O disposto nos números acima é publicitado através de edital e pelos canais de comunicação do Município, como o sítio oficial e as redes socais, e locais de estilo.
Artigo 6.º — Horários
Vigente desde: 18/06/2025
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 18/06/2025