- 1 -A pessoa ou entidade encarregada do funeral deverá requerer autorização para a respetiva inumação, conforme anexo, e fazer entrega do boletim de registo do óbito.
- 2 -As inumações efetuadas durante o período normal de expediente da Junta de Freguesia dependem de prévia autorização desta. Para efeito, deve a pessoa ou a entidade encarregada do funeral, contactar a Secretaria da Junta de Freguesia, para os seguintes procedimentos:
- a)Aceitar o requerimento para despacho, e posteriormente verificar o boletim de óbito;
- b)Emitir a guia de funeral respetiva;
- c)Efetuar a cobrança da taxa devida;
- d)Marcar a hora da inumação de acordo com o plano de trabalho elaborado pela Junta de Freguesia.
- 3 -No cemitério e para efetuação da inumação compete ao coveiro verificar a guia do funeral.
- 4 -Às inumações efetuadas em regime excecional aos sábados, feriados e tolerância de ponto, são aplicados os seguintes procedimentos:
- a)As inumações serão possíveis após a confirmação feita pelo próprio coveiro;
- b)Para o efeito, deve a pessoa ou entidade encarregada do funeral contactar o coveiro que, confirmando a responsabilidade, indicará a hora da inumação e fará a receção do requerimento e boletim de óbito e procederá à cobrança da taxa devida contra a qual será emitido recibo provisório.
- 5 -Compete ao coveiro ou à Agência Funerária fazer a entrega na Secretaria da Junta de Freguesia da documentação referente às inumações.
- 6 -Após registo definitivo, a Secretaria enviará à entidade pagadora o respetivo recibo definitivo.
Artigo 15.º
Vigente desde: 17/06/2026
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Em vigor desde 17/06/2026