- 1 -As sepulturas terão em planta a forma retangular obedecendo às seguintes dimensões mínimas:
- a)Para adultos:
Comprimento - 2,00 m;
Largura - 0,70 m;
Profundidade - 1,00 a 1,15 m;
- b)Para crianças:
Comprimento - 1,00 m;
Largura - 0,55 m;
Profundidade - 1,00 m.
- a)Para adultos:
- 2 -Nas sepulturas não é permitido inumar cadáveres em caixão de zinco ou qualquer outro material de decomposição mais lenta que a madeira.
Artigo 18.º
Vigente desde: 17/06/2026
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Em vigor desde 17/06/2026