As ossadas exumadas de caixão de chumbo ou zinco que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados, se tenham removido para sepultar, nos termos do n.º 4 do artigo 23.º serão depositados no jazigo originário ou no local acordado com a Junta de Freguesia.
Artigo 29.º
Vigente desde: 17/06/2026
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Em vigor desde 17/06/2026