Decorrido o prazo de sessenta dias previsto no artigo 39.º, será o processo, instruído com todos os elementos comprovativos dos factos constitutivos do abandono e do cumprimento das formalidades estabelecidas no mesmo artigo, presente à reunião da Junta de Freguesia para ser declarado o abandono.
Artigo 40.º
Vigente desde: 17/06/2026
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Em vigor desde 17/06/2026