- 1 -O não cumprimento do prazo disposto no artigo 41.º levará à caducidade da concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo para a Junta de Freguesia todos os materiais encontrados no local da obra.
- 2 -Caberá à Presidente da Junta a decisão de remarcação, ou não, de um novo prazo.
Artigo 43.º
Vigente desde: 17/06/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/06/2026