- 1 -As infrações ao presente Regulamento, para as quais a lei (Decreto-Lei n.º 411/98 de 30 de dezembro) não preveja penalidades especiais, serão punidas com coima de 50 euros.
- 2 -As infrações indicadas na alínea f) do artigo 55.º serão punidas com a coima de 125 euros.
Artigo 59.º
Vigente desde: 17/06/2026
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Em vigor desde 17/06/2026