- 1 -A Entidade Promotora assegurará a abertura e limpeza das casas de banho públicas nos dias festivos.
- 2 -As casas de banho públicas da Praça de Espetáculos estarão abertas nos dias festivos para dar apoio aos expositores nos horários definidos pela Entidade Promotora, os quais serão afixados nas respetivas instalações sanitárias.
Artigo 16.º — Utilização das casas de banho públicas
Vigente desde: 02/11/2018
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Em vigor desde 02/11/2018