- 1 -A câmara municipal pode, no caso dos estabelecimentos previstos nos artigos 6.º e 7.º:
- a)Restringir os períodos de funcionamento dos estabelecimentos, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, em casos devidamente justificados e que se prendam com razões de segurança ou de proteção da qualidade de vida dos cidadãos;
- b)Alargar os limites dos estabelecimentos sem horário de funcionamento livre, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, em localidades em que os interesses de certas atividades profissionais, nomeadamente ligadas ao turismo, o justifiquem e desde que se observe um dos requisitos seguintes:
- i)Os estabelecimentos que se situarem em zonas onde os interesses de atividades profissionais ligadas ao turismo, ao desporto, a zonas de espetáculos e ou animação cultural ou outros devidamente fundamentados, que o justifiquem;
- ii)O alargamento de horário contribua para a animação e revitalização do espaço urbano ou pretenda contrariar tendências de desertificação da área em questão;
- iii)O alargamento do horário venha a suprir carências no abastecimento de bens ou de prestação de serviços.
- 2 -Em épocas festivas tradicionais como a quadra natalícia, o carnaval, a Páscoa, as festas de Santos Populares e ainda naquelas em que se realizem no concelho eventos de relevante interesse concelhio.
- 3 -Em circunstâncias específicas, nomeadamente em ocasiões festivas, pode o Presidente da Câmara Municipal, ou o Vereador com competências delegadas para o efeito, autorizar o alargamento do horário de funcionamento dos estabelecimentos sem horário de funcionamento livre sem prévia audiência das entidades referidas no número anterior, mediante requerimento escrito apresentado pelos interessados com pelo menos 5 dias de antecedência, do qual deve constar o período de funcionamento pretendido e os fundamentos dessa pretensão.
Artigo 13.º — Disposições Gerais
Vigente desde: 03/08/2022
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Em vigor desde 03/08/2022