- 1 -O alargamento ou a restrição dos períodos de abertura e funcionamento envolve a audição das seguintes entidades:
- a)Os sindicatos representativos dos interesses socioprofissionais dos trabalhadores do espaço em causa;
- b)As associações representativas dos consumidores em geral;
- c)As associações de empregadores do setor que representem os interesses do explorador do espaço;
- d)As forças de segurança;
- e)A Junta de Freguesia onde o espaço se situe, bem como a Junta de Freguesia confinante, nos casos em que o espaço se situe em rua de fronteira, atendendo aos interesses das comunidades locais residentes na respetiva área;
- f)Outras entidades e serviços municipais que se considere pertinente, quando a especificidade do caso o justifique.
- 2 -As entidades referidas no número anterior devem pronunciar-se no prazo de 10 dias úteis a contar da data de disponibilização completa e correta do pedido, sob pena de a não pronúncia dentro do prazo se considerar como parecer favorável ao pedido.
- 3 -Os pareceres das entidades ouvidas não têm carácter vinculativo.
- 4 -Recolhidos os pareceres referidos no presente artigo, será elaborado, pelo serviço municipal competente, um relatório com propostas de decisão.
- 5 -A decisão deve ser proferida em 15 dias úteis e está sujeita a audiência de interessados nos termos gerais previstos no Código do Procedimento Administrativo.
- 6 -A competência para a decisão de alargamento e de restrição dos horários de funcionamento é do Presidente da Câmara Municipal, podendo ser delegada nos Vereadores, salvo nos casos em que não haja concordância com o parecer da Junta ou da força de segurança territorialmente competente é da Câmara Municipal.
Artigo 14.º — Procedimento
Vigente desde: 03/08/2022
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Em vigor desde 03/08/2022