- 1 -No caso dos Magistrados Judiciais colocados em vaga mista poderão os mesmos ser afetados a uma delas ou a ambas as áreas de contencioso, nos termos a definir pelo juiz presidente.
- 2 -A afetação deverá ser efetuada em função das necessidades de serviço, ouvidos previamente os Magistrados Judiciais.
- 3 -Na medida do possível deve procurar-se assegurar a estabilidade do serviço do Magistrado Judicial, constituindo fator a atender, no caso de pluralidade de juízes naquela condição, as preferências manifestadas de acordo com a respetiva classificação de serviço e antiguidade.
Artigo 33.º — Afetação de Magistrados Judiciais
Vigente desde: 11/07/2024
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Em vigor desde 11/07/2024