- 1 -As audiências que a lei ou decisão fundamentada do juiz não considerem reservadas são públicas, a elas podendo assistir quaisquer pessoas, as quais se devem comportar de modo a não prejudicar a ordem e a regularidade dos trabalhos, a independência de critério e a liberdade de ação dos participantes processuais e a respeitar a dignidade do lugar.
- 2 -Os profissionais da comunicação social têm um direito especial de acesso aos locais públicos, sendo a sala de audiências do tribunal um desses locais.
- 3 -Os profissionais da comunicação social não gozam de direito de preferência na ocupação do espaço, mas sempre que solicitado e as condições materiais permitam, poderão requerer a reserva de lugares onde decorram atos e diligências processuais.
- 4 -Sempre que o caso o justifique, tendo em conta nomeadamente o interesse da comunidade, poderá, mediante sugestão do respetivo magistrado dirigida ao juiz presidente, ser elaborada nota de síntese da decisão judicial para divulgação pública, na parte não abrangida pelo dever de segredo.
Artigo 61.º — Relações com a comunicação social
Vigente desde: 11/07/2024
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Em vigor desde 11/07/2024