- 1 -O administrador judiciário é nomeado em comissão de serviço pelo juiz presidente, ouvido o magistrado do Ministério Público coordenador, escolhido de entre os candidatos previamente selecionados pelo Ministério da Justiça.
- 2 -O administrador judiciário exerce as competências próprias que lhe estão legalmente atribuídas e ainda as competências que lhe forem delegadas ou subdelegadas pelos órgãos próprios do Ministério da Justiça ou pelo juiz presidente.
- 3 -O administrador judiciário, ainda que no exercício de competências próprias, atua sob a orientação genérica do juiz presidente do tribunal, excecionados os assuntos que respeitem exclusivamente ao funcionamento do Ministério Público, caso em que atua sob orientação genérica do magistrado do Ministério Público coordenador.
- 4 -Constituem designadamente competências próprias do administrador judiciário, nos termos da lei, dirigir os serviços da secretaria; recolocar transitoriamente oficiais de justiça nos limites legalmente definidos; assegurar a distribuição do orçamento, após a respetiva aprovação e executá-lo em colaboração com o Ministério da Justiça; providenciar, em colaboração com os serviços competentes do Ministério da Justiça, pela correta gestão, utilização, manutenção e conservação dos espaços e equipamentos afetos aos serviços do tribunal bem como pela conservação das instalações e dos bens e equipamentos comuns, e tomar ou propor medidas para a sua racional utilização; assegurar a existência de condições de acessibilidade aos serviços do tribunal e a manutenção da qualidade e segurança dos espaços existentes; regular a utilização de parques ou lugares privativos de estacionamento de veículos, quando deles disponha; gerir, sob orientação do juiz presidente, a utilização das salas de audiência.
- 5 -O administrador judiciário pode delegar ou subdelegar nos secretários de justiça as competências de gestão, sem prejuízo de avocação.
- 6 -Das decisões do administrador judiciário proferidas no âmbito das suas competências cabe recurso necessário, sem efeito suspensivo, para o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, ressalvadas as proferidas quanto a assuntos que respeitem exclusivamente ao funcionamento do Ministério Público, caso em que cabe recurso necessário, sem efeito suspensivo, para o Conselho Superior do Ministério Público.
Artigo 7.º — Administrador Judiciário
Vigente desde: 11/07/2024
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Em vigor desde 11/07/2024