- 1 -O acesso e utilização dos parques de estacionamento dos Tribunais Administrativos e Fiscais que dele disponham é definido através de instrumento próprio, competindo a sua gestão ao administrador judiciário.
- 2 -A utilização dos parques de estacionamento dos Tribunais Administrativos e Fiscais por pessoas que lhe sejam estranhas resultará numa participação às forças policiais competentes, por introdução em espaço vedado ao público, a realizar pelo administrador judiciário.
Artigo 75.º — Estacionamento
Vigente desde: 11/07/2024
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Em vigor desde 11/07/2024