- 1 -Integram o Conselho de Gestão dos Tribunais Administrativos e Fiscais da Zona Centro o juiz presidente, que preside, o magistrado do Ministério Público coordenador e o administrador judiciário.
- 2 -Tratando-se de um órgão colegial de gestão, o Conselho de Gestão deve adotar o seu regimento, no quadro das normas legais e estatutárias aplicáveis, estabelecendo através do respetivo Regulamento Interno as respetivas regras de funcionamento.
- 3 -Compete ao Conselho de Gestão, nos termos das disposições conjugadas do artigo 56.º n.º 2 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro) e do artigo 108.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário (Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto):
- a)Aprovar o relatório semestral elaborado pela juíza presidente sobre o estado dos serviços e a qualidade da resposta, a que alude o artigo 43.º-A, n.º 2, alínea g) do ETAF;
- b)Aprovar o relatório semestral sobre o estado dos serviços e a qualidade da resposta elaborado pelo magistrado do Ministério Público coordenador, a que alude o artigo 101.º n.º 1 alínea b) da LOSJ, por remissão do artigo 52.º-A n.º 2 alínea b) do ETAF;
- c)Aprovar o projeto de orçamento para os Tribunais Administrativos e Fiscais da Zona Centro, a submeter a aprovação final do Ministério da Justiça, com base na dotação por este previamente estabelecida;
- d)Promover as alterações orçamentais, enquadradas em orientações genéricas fixadas anualmente pelo Ministério da Justiça;
- e)Planear e avaliar os resultados dos tribunais administrativos e fiscais da zona centro, tendo designadamente em conta as avaliações da qualidade do serviço de justiça prestado aos cidadãos a que se referem o artigo 43.º-A, n.º 4, alínea b) ETAF (com correspondência no artigo 94.º n.º 4 alínea b) da LOSJ) e o artigo 101.º n.º 1 alínea o) da LOSJ;
- f)Aprovar proposta de alteração ao mapa de pessoal, observados os limites fixados, a qual deve ser comunicada ao Ministério da Justiça antes do início do prazo de apresentação de candidaturas ao movimento anual;
- g)Aprovar, no final de cada ano judicial, o relatório de gestão que contenha informação respeitante ao grau de cumprimento dos objetivos estabelecidos, indicando as causas dos principais desvios, o qual é comunicado ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, ao Conselho Superior do Ministério Público e ao Ministério da Justiça;
- h)Acompanhar a execução do orçamento dos tribunais administrativos e fiscais da zona centro;
- i)Exercer todas as demais competências que lhe compita nos termos da lei.
Artigo 8.º — Conselho de Gestão
Vigente desde: 11/07/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/07/2024